A existência de uma sequela permanente, ainda que de baixa gravidade, não afasta o direito do trabalhador de receber indenização. Esse foi o posicionamento adotado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda auxílio-acidente a um trabalhador vítima de acidente laboral.
O caso começou na comarca de Marcelândia, onde o pedido havia sido negado em primeira instância sob a justificativa de inexistência de incapacidade. No entanto, ao julgar o recurso, a relatora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo ressaltou que a perícia comprovou limitação funcional permanente, mesmo que considerada leve.
Redução mínima já assegura benefício
Na avaliação do colegiado, o fator determinante não é o grau da lesão, mas sim a redução — ainda que pequena — da capacidade para o exercício da atividade habitual. O entendimento segue a linha já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo em casos de sequelas mínimas.
No processo analisado, ficou comprovado que o trabalhador sofreu amputação parcial do polegar, o que resultou em limitação definitiva. Para os magistrados, essa condição é suficiente para caracterizar o direito ao benefício indenizatório.
Início do pagamento
Com a decisão, o INSS deverá implantar o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença anteriormente concedido, respeitando os prazos legais para pagamento de valores retroativos.
A decisão foi unânime e reforça a aplicação de entendimentos já consolidados nos tribunais superiores, ampliando a segurança jurídica para trabalhadores em situações semelhantes.
últimas




